É um processo que começa na previsão e levantamento das necessidades de cada setor do Órgão, e o responsável por este, encaminha a solicitação ao responsável pela aquisição do produto ou serviço, o setor de licitações.
AS LICITAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO
O processo de licitação predita em nossa Constituição nos revela os princípios a serem observados pela Administração Pública, conforme:
Art.
37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LEI DE LICITAÇÕES 8.666/93
*A lei 8.666/93 dita as regras a serem observadas pelos agentes públicos e condições para todos aqueles que quiserem participar de Licitações, seja Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.
* Senado aprova nova Lei de Licitações
MODALIDADE DE LICITAÇÕES
Art. 22. São modalidades de licitação:
FORNECIMENTO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
A Lei 8.666/93 nos trás algumas situações em que há dispensa de licitação, licitação dispensável e Inexigibilidade de licitação. Mais a frente, em outra postagem, abordarei as modalidades, acrescida da lei do Pregão, e suas peculiaridades.
FASE EXTERNA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Nesta fase, através de editais publicados, é que temos o conhecimento do Objeto da Licitação e as leis que vinculam a todos os interessados em fornecer bem ou serviço ao setor público.
Os editais podem ser obtidos em plataformas informatizadas de Licitação de Entidades Governamentais, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais como Comprasnet, Siga/RJ, E-compras da Prefeitura do Rio de Janeiro, e em Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista como a Caixa Econômica, Empresa Brasileira de Correios e o Banco do Brasil que apresentam plataformas própias de licitação, além dos sites dos Órgãos licitantes.
*DA HABILITAÇÃO
Art. 27, lei 8.666/93. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
* Na próxima postagem descreverei os detalhes desta fase que poderá ser invertida com a da proposta, dependendo da modalidade da licitação.
PROPOSTA
Art. 45, Lei 8.666/93 . O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Na próxima postagem descrevo as modalidades de licitação e a documentação exigida para a habilitação da empresa. Até lá !
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