terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Concessionárias de Água, Luz e Gás proibidas de cortar serviços no Estado do Rio de Janeiro

 

Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro foi rápida na ação preventiva de proteger e ajudar os cidadãos do Estado com lei específica para o período de pandemia e após ela.

Em 30 de março de 2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Nº 8769 que dispõe a respeito da conduta das Concessionárias para com seus clientes, conforme descrito em seu Art. 2º:

Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.

§ 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.

§ 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

§ 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas, a cobrança de juros e multa.

§ 4º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006).

 Conforme o texto, todo aquele que por ventura estiver inadimplente com uma dessas Concessionárias, enquanto perdurar o Estado de Pandemia, não poderá ter em suas contas, cobrança de juros nem tão pouco,  multas pelo atraso.

Isto é enfatizado no art. 5º da lei:                 

Art. 5º Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

E para quem, de alguma forma, foi prejudicado pela cobrança indevida de juros, multas, ou corte do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, poderá exercer seu direito, buscando-o, através do órgão de fiscalização, conforme dispõe o art. 6º da lei:

Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

www.procon.rj.gov.br


Validade de documentos públicos no Estado do Rio de Janeiro

Dispõe, ainda, a Lei 8769:

Art. 4º Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.

Parágrafo único. Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.

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