A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro foi rápida na ação
preventiva de proteger e ajudar os cidadãos do Estado com lei específica para o
período de pandemia e após ela.
Em 30 de março de 2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, a Lei Nº 8769 que dispõe a respeito da conduta das Concessionárias
para com seus clientes, conforme descrito em seu Art. 2º:
Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de
pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.
§ 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput
deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia
elétrica.
§ 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público,
antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a
março de 2020, deverão possibilitar o
parcelamento do débito pelo consumidor.
§ 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço,
devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo
vedadas, a cobrança de juros e multa.
§ 4º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores
Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação
de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123, de 14 de
dezembro de 2006).
Conforme o texto, todo aquele que
por ventura estiver inadimplente com uma dessas Concessionárias, enquanto
perdurar o Estado de Pandemia, não poderá ter em suas contas, cobrança de juros
nem tão pouco, multas pelo atraso.
Isto é enfatizado no art. 5º da lei:
Art. 5º Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de
pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano
de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
E para quem, de alguma forma, foi prejudicado pela cobrança indevida de
juros, multas, ou corte do serviço de fornecimento de água e tratamento de
esgoto, gás e energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, poderá exercer seu
direito, buscando-o, através do órgão de fiscalização, conforme dispõe o art.
6º da lei:
Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação
de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos
responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do
Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Validade de documentos públicos no Estado do Rio de Janeiro
Dispõe, ainda, a Lei 8769:
Art. 4º Fica suspensa
a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para
sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.
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