quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Seguro-desemprego - Quem tem direito?

Dos Direitos Sociais

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        I -  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

        II -  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

        III -  fundo de garantia do tempo de serviço;

        IV -  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

        V -  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

        VI -  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

        VII -  garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

        VIII -  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

        IX -  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

        X -  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

        XI -  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

        XII -  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

        XIII -  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

        XIV -  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

        XV -  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

        XVI -  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

        XVII -  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

        XVIII -  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

        XIX -  licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

        XX -  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

        XXI -  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

        XXII -  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

        XXIII -  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

        XXIV -  aposentadoria;

        XXV -  assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

        XXVI -  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

        XXVII -  proteção em face da automação, na forma da lei;

        XXVIII -  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

        XXIX -  ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

            a)  (Revogada).

            b)  (Revogada).

        XXX -  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

        XXXI -  proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

        XXXII -  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

        XXXIII -  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

        XXXIV -  igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.


A respeito do Seguro-desemprego temos a lei 7.998 de 1990, que prever os seguintes requisitos para obtê-lo:

 

LEI Nº 7.998 DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:       

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:   

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;          

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e        

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; 

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).          

I - para a primeira solicitação:           

a)                    4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou   

b)                   5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;          (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - para a segunda solicitação:   

a)     3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;          

b)    4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  

c)     5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;          

III - a partir da terceira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

d)    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;          

e)     b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou          

f)      c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.    

g)     § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o


RESUMO DOS REQUISITOS

SEGURO DESEMPREGO

 

Primeira solicitação

Tempo mín/máx. trabalhado

Número de parcelas

no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses

4 (quatro) parcelas

no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses

5 (cinco) parcelas

 

 

 

 

Segunda solicitação

Tempo mín/máx. trabalhado

Número de parcelas

mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses

3 (três) parcelas

mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses

4 (quatro) parcelas

mínimo, 24 (vinte e quatro) meses

5 (cinco) parcelas

 

 

 

 

Terceira solicitação

Tempo mín/máx. trabalhado

Número de parcelas

mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses

3 (três) parcelas

mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses

4 (quatro) parcelas

mínimo, 24 (vinte e quatro) meses

5 (cinco) parcelas

 

 


terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Concessionárias de Água, Luz e Gás proibidas de cortar serviços no Estado do Rio de Janeiro

 

Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro foi rápida na ação preventiva de proteger e ajudar os cidadãos do Estado com lei específica para o período de pandemia e após ela.

Em 30 de março de 2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Nº 8769 que dispõe a respeito da conduta das Concessionárias para com seus clientes, conforme descrito em seu Art. 2º:

Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.

§ 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.

§ 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

§ 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas, a cobrança de juros e multa.

§ 4º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006).

 Conforme o texto, todo aquele que por ventura estiver inadimplente com uma dessas Concessionárias, enquanto perdurar o Estado de Pandemia, não poderá ter em suas contas, cobrança de juros nem tão pouco,  multas pelo atraso.

Isto é enfatizado no art. 5º da lei:                 

Art. 5º Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

E para quem, de alguma forma, foi prejudicado pela cobrança indevida de juros, multas, ou corte do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, poderá exercer seu direito, buscando-o, através do órgão de fiscalização, conforme dispõe o art. 6º da lei:

Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

www.procon.rj.gov.br


Validade de documentos públicos no Estado do Rio de Janeiro

Dispõe, ainda, a Lei 8769:

Art. 4º Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.

Parágrafo único. Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.

LICITAÇÃO POR PARTES 2

    Prezados, espero que estejam bem!            Nesta postagem darei ênfase as respostas que devemos ter, afim de analisarmos as condições ...

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